Muito se tem comentado a respeito da criminalização da chamada alienação parental. Por vezes, perguntas chegam ao escritório justamente com esse tipo de questionamento, porém muito do que se argumenta parece não condizer com a realidade legal do nosso ordenamento. Ora, afinal, alienação parental é crime?

De forma rápida e sucinta: Não é crime, porém pode ser motivo para a prisão do indivíduo.

Antes de comentar um pouco a respeito do tema em si, faz-se necessário que esteja em nossa mente como determinada conduta será constituída como infração penal. É certo que a nossa constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIX anuncia que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. A mesma redação usada pela Constituição Federal é aplicada ao art. 1º do Código Penal.

Nesse sentido, para que qualquer conduta seja tipificada como infração penal (crime ou contravenção penal) se faz necessário, segundo também o princípio constitucional da reserva legal, que seja editada lei complemente ou lei ordinária com essa finalidade.

Porém, é certo que, com o desgaste da relação entre duas pessoas que possuam filhos, muitos embates a respeito da forma e modelo de criação vão existir. Tentar afastar os filhos em comum de um dos genitores é, infelizmente, uma realidade que sempre existiu e que cada vez mais vem ganhando força em nossa sociedade. Por motivos diversos, determinada mãe ou determinado pai resolve por isolar a criança da presença do outro genitor causando assim um enorme prejuízo não apenas ao pai ou mãe alienado, como, principalmente, à criança que sofre de tal agressão.

Justamente pensando nesse cenário, a Lei 13.431/2017, decidiu por formatar um sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente que é vítima dessa forma direta de agressão. Assim, ao reconhecer a alienação parental como uma forma de violência psicológica, em seu artigo 4º, inciso II, b, determinou que o representante legal possa requerer as medidas protetivas contra o autor da violência, à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha.

É aqui, portanto, que surge a possibilidade de prisão do autor dos atos de alienação parental. Isso porque a Lei Maria da Penha autoriza o juiz do caso a aplicar as medidas protetivas elencadas em seus artigos, sempre com a finalidade de garantir a segurança da vítima e, em caso de descumprimento de qualquer mandamento proferido, pode decretar, a qualquer momento, a prisão preventiva do agressor, conforme se observa no art. 20 da Lei Maria da Penha

Portanto, nada mais justo que se leia o assunto conjugando o art. 6º da lei 13.431/2017 com o art. 20 da Lei Maria da Penha e, nesse sentido, se mostra perfeitamente cabível a prisão preventiva do indivíduo que cometa atos de alienação parental

Entretanto, apesar da possibilidade da decretação de sua prisão, não existe nenhuma lei complementar ou ordinária que tipificou a conduta de alienação parental como crime ou contravenção penal, sendo a criação de tal lei exigência constitucional para o surgimento de determinada infração penal. Assim, por óbvio, resta claro que alienação parental não é crime, porém pode ensejar a prisão preventiva de caráter cautelar daquele que comete a alienação parental.