Ao participar das alterações ocorridas no projeto de lei no Senado Federal, a ADFAS (Associação de Direito de Família e das sucessões) contribuiu para a redação da nova norma, que garante assistência judiciária a vítimas de violência doméstica e prioridade de tramitação em processos judiciais de divórcio.

Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 30, a lei 13.894/19, que garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

Trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados.

Caberá ao juiz assegurar à mulher vítima de violência ou familiar o encaminhamento para a assistência se ela desejar pedir o divórcio ou dissolução de união estável.

A norma alerta a lei Maria da Penha para prever a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para realizar divórcios, separações, anulação de casamento ou dissolução de união estável em casos de violência doméstica.

A lei também altera o CPC/15 e determina ser de competência do foro domiciliar da vítima de violência doméstica a ação de divórcio. A lei prevê a intervenção obrigatória do Ministério Público para estabelecer a prioridade de tramitação desses processos.

Por fim, autoridades policiais deverão obrigatoriamente prestarem informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações.

Vetos

Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o vice-presidente Hamilton Mourão, vetou trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Neste caso, estaria excluída a competência dos juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pretensões relacionadas a partilha de bens. Ainda, a ação proposta pela mulher teria preferência no juízo onde estivesse.

De acordo com as razões dos vetos, Mourão explicou que esses dispositivos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável, guardam incompatibilidade com o objetivo desses juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Assim, segundo a mensagem, os dispositivos contrariam o interesse público.

Veja a íntegra da lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13894.htm

Fonte: ADFAS